fevereiro 28, 2013

LEI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS


CAPÍTULO 04 – ORGANIZAÇÃO DO TESTE DE VT / FOTOGRAFIA


1.4.1. Os testes deverão ser preferencialmente realizados com hora marcada, e cabe ao produtor de elenco determinar o número de atores e/ou de modelos para cada teste;



1.4.2. Os testes deverão ser realizados em espaços que disponham de sala de espera coberta, cadeiras, camarins e banheiros adequados, assim como de água potável etc.;

1.4.3. Os testes que envolvam elenco infanto-juvenil ou idoso deverão obrigatoriamente ser realizados com hora marcada e com espaços que além do descrito no item 4.2, devem possuir um espaço especial, tipo uma brinquedoteca, para que as crianças possam ter atividades que as aliviem o estresse e que as mantenham alinhadas para a execução de um bom teste.

1.4.4. Os agentes de atores e de modelos deverão, por escrito, enviar a lista dos convocados confirmados aos produtores de elenco. Nela deverá ser expresso o horário em que o ator ou modelo deverá se apresentar no local marcado para o teste, bem como as demais condições para realização do teste;

1.4.5. Os atores ou modelos que não constarem nessa lista estarão, automaticamente, dispensados do teste.

1.4.6. O reembolso de despesas (Transporte e Alimentação) para teste será pago no momento do teste, e apenas para o ator ou modelo que possuam registro profissional na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou que detenham autorização especial emitida pelo SATED e mediante apresentação de fotocópia desses registros e assinatura de recibo em duas vias. O valor do reembolso de despesas (Transporte e Alimentação) será fixado anualmente pelo Fórum Permanente da Produção Publicitária, sempre no mês de maio;

1.4.7. Depois de 2 (duas) horas de espera para a realização do teste, o ator ou o modelo que tiver registro na DRT ou autorização especial, poderá optar por fazer o teste ou não e terá direito, no valor integral, ao recebimento do reembolso de despesas (Transporte e Alimentação) para teste;

1.4.8. O ator ou o modelo, com ou sem inscrição na DRT, que se apresentar à produtora de elenco, depois da hora marcada para o teste somente poderá realizá-lo depois dos demais atores e modelos, ou no final do expediente, e receberá o reembolso de despesas (Transporte e Alimentação) para teste apenas se tiverem feito o teste, mesmo que o tempo de espera tenha ultrapassado as citadas 2 (duas) horas.

1.4.9. O reembolso de despesas (Transporte e Alimentação) para teste será efetuado aos atores e modelos em qualquer circunstância, até mesmo em re-testes, no valor integral. O reembolso de despesa (Transporte e Alimentação) do ator e modelo infanto-juvenil, de valor e forma igualmente estabelecidas pelo Fórum Permanente da Produção Publicitária, será pago a partir da realização do segundo teste, para um mesmo filme/foto, no ato, mediante assinatura de recibo em duas vias, pelo
responsável legal.

1.4.10.O produtor de elenco e o assistente de direção deverão organizar conjuntamente os testes, visando minimizar o tempo de espera dos profissionais envolvidos, a fim de evitar desgastes e perdas desnecessárias.


CAPÍTULO 08 – JORNADA DE TRABALHO, DIÁRIAS, HORAS EXTRAS E ATRASOS


1.8.1. A diária normal de trabalho do ator e do modelo será de no máximo 10 (dez) horas em estúdio ou fora dele, inclusas eventuais pausas para refeições e lanches e observadas as 12 (doze) horas de descanso entre uma jornada e outra;


1.8.2. A diária de trabalho do ator ou modelo infanto-juvenil e idoso será de no máximo 08 (oito) horas em estúdio ou fora
dele, inclusas pausas para refeições e lanches e observadas as 12 (doze) horas de descanso entre uma jornada e outra;

1.8.3. As horas que ultrapassarem esse limite serão consideradas horas extras e calculadas da seguinte forma: o valor da
hora extra será de 10% (dez por cento) do valor de cada diária.

1.8.4. A diária de trabalho do ator, do modelo ou do infanto-juvenil terá início a partir da hora em que se apresentar no set de filmagem/sessão de fotos, à disposição da produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade contratante, até a hora do término dos serviços;

1.8.5. O horário marcado para a chegada do ator, do modelo ou do infanto-juvenil ao set de filmagem/sessão de fotos deverá
ser o mais próximo possível do início das filmagens/sessão de fotos, evitando-se, dessa forma, a apresentação de
atores, modelos ou infanto-juvenis antes ou durante a montagem do set.

1.8.6. Os valores de cachês, previstos na BASE NACIONAL DE VALORES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/TRABALHO NO
MERCADO PUBLICITÁRIO (ENCARTE 01 – Prestação de Serviços), correspondem a 01 (uma) diária de trabalho.

1.8.7. As diárias excedentes serão devidas como diárias extras.

1.8.8. As horas e as diárias extras incorporam o valor total do contrato de prestação de serviços/trabalho do ator, do
modelo ou infanto-juvenil e deverão ser pagas na mesma data originalmente contratada.

1.8.9. As horas de atraso do ator, do modelo ou infanto-juvenil para se apresentar no local de produção serão deduzidas
do valor da diária de trabalho, calculando-se da mesma forma citada no parágrafo 8.3.

1.8.10. O(A) CONTRATADO(A) não estará sujeito à multa, desde que o atraso seja de até 30 (trinta) minutos após o
horário fixado, por escrito, pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade, ou ocorra por motivo
justificado ou de força maior devidamente comprovado.

1.8.11. Sessão fotográfica, CATÁLOGO, máximo de 10 looks/fotos.



DEFINIÇÕES DO ELENCO PARA COMPOSIÇÃO DE BRIEFING


Ator/Modelo Principal
Aquele cuja imagem fica em destaque ou em primeiro plano num anúncio de publicidade. Um anúncio de publicidade pode ter um ou mais atores/modelos principais.

Ator/Modelo Coadjuvante 
Aquele cuja imagem dá suporte à ação central ou à ação secundária do anúncio. Geralmente o ator/modelo
coadjuvante aparece em segundo plano. Um anúncio de publicidade pode ter um ou mais atores/modelos coadjuvantes.

Ator/Modelo Infanto-Juvenil
Criança ou adolescente de até 18 anos que participam de um anúncio, no papel principal ou no de coadjuvante,
respeitando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. Na prática publicitária é considerado o ator/modelo infanto-juvenil aqueles de até 16 anos de idade.

Elenco Figurante
Aquele formado por pessoas que se dispõem, sem qualquer atuação de destaque e sem vínculo de
exclusividade com o produto, marca ou serviço, a participar de um anúncio. Os integrantes desse elenco não são identificáveis.

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Segundo publicado no site NA TELINHA, João Assunção filho de  Fabio Assun ção decidiu trilhar um caminho diferente do pai e ir p...