fevereiro 28, 2022

A JORNADA DE TRABALHO DO ATOR SEGUNDO A LEI

CAPÍTULO 08 – JORNADA DE TRABALHO, DIÁRIAS, HORAS EXTRAS E ATRASOS

1.8.1. A diária normal de trabalho do ator e do modelo será de no máximo 10 (dez) horas em estúdio ou fora dele, inclusas eventuais pausas para refeições e lanches e observadas as 12 (doze) horas de descanso entre uma jornada e outra;

1.8.2. A diária de trabalho do ator ou modelo infanto-juvenil e idoso será de no máximo 08 (oito) horas em estúdio ou fora
dele, inclusas pausas para refeições e lanches e observadas as 12 (doze) horas de descanso entre uma jornada e outra;

1.8.3. As horas que ultrapassarem esse limite serão consideradas horas extras e calculadas da seguinte forma: o valor da
hora extra será de 10% (dez por cento) do valor de cada diária.

1.8.4. A diária de trabalho do ator, do modelo ou do infanto-juvenil terá início a partir da hora em que se apresentar no set de filmagem/sessão de fotos, à disposição da produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade contratante, até a hora do término dos serviços;

1.8.5. O horário marcado para a chegada do ator, do modelo ou do infanto-juvenil ao set de filmagem/sessão de fotos deverá
ser o mais próximo possível do início das filmagens/sessão de fotos, evitando-se, dessa forma, a apresentação de
atores, modelos ou infanto-juvenis antes ou durante a montagem do set.

1.8.6. Os valores de cachês, previstos na BASE NACIONAL DE VALORES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/TRABALHO NO
MERCADO PUBLICITÁRIO (ENCARTE 01 – Prestação de Serviços), correspondem a 01 (uma) diária de trabalho.

1.8.7. As diárias excedentes serão devidas como diárias extras.

1.8.8. As horas e as diárias extras incorporam o valor total do contrato de prestação de serviços/trabalho do ator, do
modelo ou infanto-juvenil e deverão ser pagas na mesma data originalmente contratada.

1.8.9. As horas de atraso do ator, do modelo ou infanto-juvenil para se apresentar no local de produção serão deduzidas
do valor da diária de trabalho, calculando-se da mesma forma citada no parágrafo 8.3.

1.8.10. O(A) CONTRATADO(A) não estará sujeito à multa, desde que o atraso seja de até 30 (trinta) minutos após o
horário fixado, por escrito, pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade, ou ocorra por motivo
justificado ou de força maior devidamente comprovado.

1.8.11. Sessão fotográfica, CATÁLOGO, máximo de 10 looks/fotos.

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